12 de agosto de 2009

Homem indenizará vizinhos por matar cachorro a tiros

Homem indenizará vizinhos por matar cachorro a tiros

Extraído de: Espaço Vital - 06 de Agosto de 2009

Reparação financeira no valor de 10 salários mínimos é a imposição judicial a homem apontado como o responsável pela morte, a tiros, do cachorro de estimação dos vizinhos. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença do juiz Danilo José Schneider Júnior, da comarca de Horizontina.

Integrantes da família Weiss - moradores na pequena cidade gaúcha de Doutor Maurício Cardoso, que pertence à jurisdição da comarca de Horizontina - ingressaram com ação sustentando que a perda do cachorro Tigrão, de um ano e seis meses, da raça boxer, lhes causou grande sofrimento, especialmente ao filho do casal que habitualmente brincava com o animal.

Afirmaram que o cachorro sequer estava no pátio do réu quando, em 03 de setembro de 2006, foi morto e que o animal foi puxado para próximo da casa do vizinho.

Em defesa, o réu Marcos Augusto Lenz alegou que nada teve a ver com a morte do cão. Disse ainda que os autores pretendiam obter vantagem financeira às custas do ocorrido. O caso teve desdobramentos, também, na área criminal, com a condenação do réu em primeiro grau e absolvição pelo TJRS por insuficiência de provas.

Na ação cível, Marcos Augusto Lenz foi condenado ao pagamento de dez salários mínimos vigentes na data do fato - corrigidos a partir de então e com o implemento de juros. O réu recorreu ao TJRS.

O relator da apelação, desembargador Leo Lima, observou que o laudo de necropsia apresentado prova que a morte do cão foi provocada por projétil. Testemunhas confirmaram ter visto Lenz puxando um cachorro, com as mesmas características daquele pertencente à família, bem como tiros e gritos do cão.

Além disso, foi encontrado na residência do réu material de caça, chumbinho e pólvora e sua esposa informou que ele possuía uma arma de fogo que fora vendida.

O julgado do TJRS concluiu existirem evidências suficientes de que o animal foi morto pelo réu. O desembargador Lima enfatizou que "o dano moral está caracterizado no sofrimento pela perda do cachorro de estimação, especialmente para o filho do casal". As fotos apresentadas com a petição inicial evidenciam a relação afetuosa mantida com o cão, ressaltou. O valor da indenização foi mantido.

Três advogados (Adão Canabarro Prestes, Jair de Souza Santos e Pedro Julio Prestes) atuaram em nome dos autores da ação, que foram Nara Marchalek Weiss, Ari Hilário Weiss e Michael Weiss. (Proc.nº 70028983880).

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